A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) prossiga no julgamento de ação rescisória ajuizada por um geólogo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Segundo os ministros, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário para aqueles que declararem a insuficiência de recursos.

Causa perdida

O empregado ajuizou ação reclamação trabalhista em fevereiro de 2016 pedindo o pagamento de comissões. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à empregadora, mas deferiu ao empregado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ação rescisória

Um ano depois do trânsito em julgado, o geólogo ajuizou ação rescisória visando desconstituir a sentença. Todavia, o TRT negou o pedido e extinguiu o processo, com o entendimento de que a hipossuficiência fora comprovada apenas na reclamação trabalhista, mas não na ação rescisória. Segundo o Tribunal Regional, “o empregado não demonstrou sua miserabilidade jurídica neste momento".

Farta documentação

O empregado afirmou no recurso para a SDI-2 que havia apresentado “farta documentação” e declaração de hipossuficiência de recursos, com cópias de extratos bancários. Revelou, ainda, não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais. Para o empregado, a decisão do Tribunal Regional feria o seu direito de acesso ao judiciário.

Tratamento distinto

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%. Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou. Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-10899-07.2018.5.18.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA

PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.

DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017.

INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.

99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a

ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art.

836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015.

Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo “da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade “adequar a legislação às novas relações de trabalho”. Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.

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